Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 16.
alteradoA lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Lei que altere o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (princípio da anualidade eleitoral).
Prazos
- Lei que altera processo eleitoral não se aplica a eleição que ocorra dentro de um ano da data de sua vigência
Vedações
- Aplicar lei que alterou processo eleitoral à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência