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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 141.

vigente

Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessam automaticamente seus efeitos, mas os executores e agentes respondem pelos ilícitos cometidos durante a vigência das medidas excepcionais.

Competência: Presidente da República deve relatar ao Congresso Nacional, logo após o fim do estado de defesa ou sítio, as medidas aplicadas, com especificação e justificação das providências, relação nominal dos atingidos e indicação das restrições impostas.