Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 113.
alteradoA lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O artigo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Antes disso, determinava que lei ordinária deveria regular a constituição, a investidura, a jurisdição, a competência, as garantias e as condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.