Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 112.
alteradoA lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A lei criará varas da Justiça do Trabalho. Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dessas varas, a competência trabalhista pode ser atribuída aos juízes de direito da justiça comum, com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho.
Competência: Da lei federal criar varas da Justiça do Trabalho e permitir que juízes de direito exerçam jurisdição trabalhista onde não houver vara especializada