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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 112.

alterado

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A lei criará varas da Justiça do Trabalho. Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dessas varas, a competência trabalhista pode ser atribuída aos juízes de direito da justiça comum, com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho.

Competência: Da lei federal criar varas da Justiça do Trabalho e permitir que juízes de direito exerçam jurisdição trabalhista onde não houver vara especializada