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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 110.

vigente

Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Cada Estado e o Distrito Federal constituirá uma seção judiciária da Justiça Federal com sede na respectiva Capital, e varas localizadas conforme estabelecido em lei.

Exceções

  • Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições dos juízes federais são exercidas pelos juízes da justiça local, na forma da lei

Competência: Competência legislativa infraconstitucional para definir a localização das varas federais em cada Estado e no Distrito Federal, e para disciplinar o exercício de atribuições federais por juízes locais nos Territórios Federais