Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 110.
vigenteCada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Cada Estado e o Distrito Federal constituirá uma seção judiciária da Justiça Federal com sede na respectiva Capital, e varas localizadas conforme estabelecido em lei.
Exceções
- Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições dos juízes federais são exercidas pelos juízes da justiça local, na forma da lei
Competência: Competência legislativa infraconstitucional para definir a localização das varas federais em cada Estado e no Distrito Federal, e para disciplinar o exercício de atribuições federais por juízes locais nos Territórios Federais