Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 96.
alteradoFicam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, desde que atendidos os requisitos da legislação estadual vigente à época da criação.
Prazos
- Marco temporal: 31 de dezembro de 2006 como data limite para publicação da lei municipal a ser convalidada