Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 9º.
vigenteOs que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quem teve cassação ou suspensão de direitos políticos entre 15 de julho e 31 de dezembro de 1969 por ato do Presidente da República, exclusivamente por motivos políticos, pode requerer ao STF o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos, desde que prove vício grave nos atos punitivos.
Prazos
- STF tem 120 dias para decidir, contados do pedido do interessado
Competência: Supremo Tribunal Federal julga o pedido de reconhecimento de direitos e vantagens