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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 9º.

vigente

Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quem teve cassação ou suspensão de direitos políticos entre 15 de julho e 31 de dezembro de 1969 por ato do Presidente da República, exclusivamente por motivos políticos, pode requerer ao STF o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos, desde que prove vício grave nos atos punitivos.

Prazos

  • STF tem 120 dias para decidir, contados do pedido do interessado

Competência: Supremo Tribunal Federal julga o pedido de reconhecimento de direitos e vantagens