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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 79.

alterado

É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)

Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído no Poder Executivo Federal para vigorar até 2010, regulado por lei complementar, destinado a viabilizar acesso de brasileiros a níveis dignos de subsistência, com recursos aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. O Fundo possui Conselho Consultivo e de Acompanhamento com participação de representantes da sociedade civil.

Prazos

  • Vigência do Fundo até o ano de 2010

Competência: Poder Executivo Federal