Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 78.
alteradoRessalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O artigo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e posteriormente revogado. Ele disciplinava regime especial de quitação de precatórios pendentes em 2000 ou de ações ajuizadas até 31/12/1999, permitindo pagamento parcelado em até 10 anos pelo valor real mais juros legais, com possibilidade de cessão de crédito.
Exceções
- Não se aplicava a créditos de pequeno valor definidos em lei
- Não se aplicava a créditos de natureza alimentícia
- Não se aplicava a créditos do art. 33 do ADCT e suas complementações
- Não se aplicava a créditos com recursos já liberados ou depositados em juízo
- Prazo reduzido para 2 anos em precatórios de desapropriação de imóvel residencial único do credor comprovadamente único à época da imissão na posse
- Credor podia decompor as parcelas a seu critério
Prazos
- Liquidação em prestações anuais iguais e sucessivas no prazo máximo de 10 anos
- Prazo de 2 anos para precatórios de desapropriação de imóvel residencial único
Competência: Presidente do Tribunal competente para requisitar ou determinar sequestro de recursos financeiros da entidade executada quando vencido o prazo, omissão orçamentária ou preterição ao direito de precedência