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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 78.

alterado

Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O artigo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e posteriormente revogado. Ele disciplinava regime especial de quitação de precatórios pendentes em 2000 ou de ações ajuizadas até 31/12/1999, permitindo pagamento parcelado em até 10 anos pelo valor real mais juros legais, com possibilidade de cessão de crédito.

Exceções

  • Não se aplicava a créditos de pequeno valor definidos em lei
  • Não se aplicava a créditos de natureza alimentícia
  • Não se aplicava a créditos do art. 33 do ADCT e suas complementações
  • Não se aplicava a créditos com recursos já liberados ou depositados em juízo
  • Prazo reduzido para 2 anos em precatórios de desapropriação de imóvel residencial único do credor comprovadamente único à época da imissão na posse
  • Credor podia decompor as parcelas a seu critério

Prazos

  • Liquidação em prestações anuais iguais e sucessivas no prazo máximo de 10 anos
  • Prazo de 2 anos para precatórios de desapropriação de imóvel residencial único

Competência: Presidente do Tribunal competente para requisitar ou determinar sequestro de recursos financeiros da entidade executada quando vencido o prazo, omissão orçamentária ou preterição ao direito de precedência