Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 76-B.

alterado

São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Até 31 de dezembro de 2032, os Municípios podem desvincular 50% de suas receitas (impostos, contribuições, taxas, multas e outras receitas correntes) até 31/12/2026 e 30% de 1º/1/2027 a 31/12/2032, permitindo uso livre desses recursos sem obedecer à destinação legal ou constitucional originária.

Exceções

  • Recursos destinados ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, III, CF/88)
  • Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF/88)
  • Receitas de contribuições previdenciárias dos servidores
  • Receitas de contribuições de assistência à saúde dos servidores
  • Transferências obrigatórias entre entes da Federação com destinação especificada em lei
  • Transferências voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei
  • Fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município

Prazos

  • Desvinculação de 50%: até 31 de dezembro de 2026
  • Desvinculação de 30%: de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032

Competência: Municípios