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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 76-A.

alterado

São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Estados e Distrito Federal podem desvincular 30% das receitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes de órgão, fundo ou despesa até 31 de dezembro de 2032.

Exceções

  • Recursos destinados ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde
  • Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino
  • Receitas que pertencem aos Municípios por transferências constitucionais
  • Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores
  • Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei
  • Fundos instituídos pelo Poder Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério Público, Defensorias Públicas e Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal

Prazos

  • Desvinculação válida até 31 de dezembro de 2032

Competência: Estados e Distrito Federal

Vedações

  • Proibido desvincular recursos destinados à saúde e educação conforme arts. 198, §2º, II e III, e 212 da CF
  • Proibido desvincular receitas que pertencem aos Municípios
  • Proibido desvincular receitas previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores
  • Proibido desvincular transferências com destinação especificada em lei
  • Proibido desvincular fundos de órgãos do sistema de justiça e controle