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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 74.

alterado

A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A União poderia instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, com alíquota máxima de 0,25%, destinação integral ao Fundo Nacional de Saúde e prazo máximo de cobrança de dois anos. Artigo atualmente sem eficácia, pois a CPMF não foi prorrogada além de 2007.

Exceções

  • Não se aplicava à contribuição a anterioridade do exercício financeiro (art. 153, §5º) nem a exigência de fato gerador distinto de impostos (art. 154, I)

Prazos

  • Prazo máximo de cobrança: dois anos
  • Exigibilidade subordinada ao prazo nonagesimal do art. 195, §6º (noventa dias após a publicação da lei que a instituir ou modificar)

Competência: União

Vedações

  • Alíquota não poderia exceder vinte e cinco centésimos por cento (0,25%)
  • Cobrança por prazo superior a dois anos