Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 56.
vigenteAté que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983 , pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985 , e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987 , passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Até que lei discipline o art. 195, I, da CF/88, no mínimo cinco sextos da alíquota da contribuição criada pelo Decreto-Lei nº 1.940/1982 passam a integrar a receita da seguridade social.
Exceções
- No exercício de 1988, ficam ressalvados os compromissos já assumidos com programas e projetos em andamento