Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 54.
vigenteOs seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943 , e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946 , receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943 e amparados pelo Decreto-Lei 9.882/1946, quando carentes, recebem pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. O benefício se estende aos seringueiros que contribuíram para o esforço de guerra trabalhando na produção de borracha na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
Prazos
- Poder Executivo deveria propor lei regulamentadora em 150 dias da promulgação da Constituição (prazo histórico de 1988)
Competência: Poder Executivo para propor lei regulamentadora da concessão do benefício