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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 52.

alterado

Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Até que sejam fixadas as condições do art. 192 da CF/88, fica vedada a instalação de novas agências de instituições financeiras estrangeiras no Brasil e o aumento da participação de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras no capital de instituições financeiras nacionais.

Exceções

  • A vedação não se aplica a autorizações resultantes de acordos internacionais
  • A vedação não se aplica a autorizações resultantes de reciprocidade
  • A vedação não se aplica a autorizações que atendam ao interesse do Governo brasileiro

Vedações

  • Instalação de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior
  • Aumento do percentual de participação estrangeira no capital de instituições financeiras com sede no País