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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 14.

vigente

Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.

§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.

§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.

§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá foram transformados em Estados Federados, mantidos seus limites geográficos. A instalação dos Estados se deu com a posse dos governadores eleitos em 1990.

Prazos

  • Posse dos governadores eleitos em 1990 marca a instalação dos Estados
  • Presidente tinha 45 dias após a promulgação da Constituição (1988) para encaminhar ao Senado os nomes dos governadores provisórios

Competência: Presidente da República encaminha ao Senado Federal os nomes dos governadores provisórios que exerceriam o Poder Executivo até a posse dos eleitos