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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 137.

alterado

Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os saldos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, podem ser aplicados no custeio de ações e serviços públicos de saúde e assistência social, respeitadas as diretrizes do SUS e do SUAS.

Prazos

  • Os saldos podem ser aplicados até 31 de dezembro de 2024

Competência: Estados, municípios e Distrito Federal podem aplicar os saldos em ações de saúde e assistência social