Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 115.
alteradoFica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º , 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal , regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Estados, DF e Municípios, suas autarquias e fundações podem parcelar débitos e contribuições previdenciárias dos respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, em até 300 prestações mensais, desde que tenham lei específica autorizando o parcelamento, adiram ao Programa de Regularidade Previdenciária e alterem a legislação do RPPS para adequar elegibilidade, cálculo e reajuste aos padrões federais, adaptar o rol de benefícios, ajustar alíquotas de contribuição dos servidores e instituir regime de previdência complementar.
Prazos
- 15 meses após a promulgação da EC nº 136/2025 para comprovar cumprimento das condições cumulativas
- Prazo máximo de 300 prestações mensais para quitação do parcelamento
- Suspensão automática por inadimplência de 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados
Competência: Ministério da Previdência Social define critérios de parcelamento, adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, prazos e condições diferenciados para cumprimento do Certificado de Regularidade Previdenciária e disponibiliza informações sobre montante das dívidas, formas de parcelamento, juros e encargos aos entes subnacionais.
Vedações
- Ente que não comprovar as condições cumulativas em 15 meses terá parcelamento suspenso e não poderá renegociar até cumprir exigências
- Proibida manutenção do parcelamento se houver inadimplência por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados
- Proibida manutenção do parcelamento se houver descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária