Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 104.

alterado

Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

IV - os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se o ente federado não liberar tempestivamente os recursos destinados ao pagamento de precatórios conforme o art. 101 do ADCT, o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará sequestro das contas do ente até o limite não liberado, o chefe do Executivo responderá por responsabilidade fiscal e improbidade administrativa, a União reterá repasses do FPE e FPM depositando-os na conta especial do art. 101, e os Estados e o Comitê Gestor do IBS reterão os repasses previstos no art. 158, §§ 1º e 2º da CF/88 com a mesma destinação.

Exceções

  • O ente inadimplente pode contrair empréstimo para as finalidades previstas no § 2º do art. 101 do ADCT

Competência: Presidente do Tribunal de Justiça local determina o sequestro das contas do ente inadimplente

Vedações

  • Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não pode contrair empréstimo externo ou interno, salvo para os fins do § 2º do art. 101 do ADCT
  • Fica impedido de receber transferências voluntárias