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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 103.

alterado

Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios pagarem mensalmente os precatórios conforme o regime especial do art. 101 do ADCT, eles e suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes não podem sofrer sequestro de valores, exceto se não liberarem os recursos no prazo.

Exceções

  • Sequestro é permitido se o ente não liberar tempestivamente os recursos devidos
  • Desapropriações para necessidade pública em saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social são permitidas mesmo que o estoque de precatórios supere 70% da receita corrente líquida

Vedações

  • Estados, Distrito Federal e Municípios com estoque de precatórios pendentes superior a 70% da receita corrente líquida não podem realizar desapropriações, salvo nas áreas excepcionadas