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Código Tributário Nacional

Art. 113-A.

alterado

As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)