Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 680.

vigente

Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O tempo de prisão cumprido em estabelecimento diverso do destinado à execução da pena será computado no cumprimento da pena, desde que o condenado esteja preso por força de sentença irrecorrível.