Código de Processo Penal
Art. 680.
vigenteComputar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O tempo de prisão cumprido em estabelecimento diverso do destinado à execução da pena será computado no cumprimento da pena, desde que o condenado esteja preso por força de sentença irrecorrível.