Código de Processo Penal
Art. 657.
vigenteSe o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O paciente preso deve ser apresentado ao juiz ou tribunal no processo de habeas corpus, salvo nas hipóteses de escusa previstas em lei.
Exceções
- Grave enfermidade do paciente
- O paciente não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção
- O comparecimento não ter sido determinado pelo juiz ou tribunal
Competência: O juiz pode ir ao local onde o paciente se encontra se este não puder comparecer por motivo de doença