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Código de Processo Penal

Art. 657.

vigente

Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O paciente preso deve ser apresentado ao juiz ou tribunal no processo de habeas corpus, salvo nas hipóteses de escusa previstas em lei.

Exceções

  • Grave enfermidade do paciente
  • O paciente não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção
  • O comparecimento não ter sido determinado pelo juiz ou tribunal

Competência: O juiz pode ir ao local onde o paciente se encontra se este não puder comparecer por motivo de doença