Código de Processo Penal
Art. 598.
vigenteNos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Se o Ministério Público não apelar de sentença condenatória ou absolutória em crime de júri ou de juiz singular, o ofendido ou seus sucessores podem apelar, mesmo sem habilitação como assistente. Essa apelação não tem efeito suspensivo.
Prazos
- 15 dias para o ofendido ou sucessores interporem apelação, contados do fim do prazo do Ministério Público