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Código de Processo Penal

Art. 593.

alterado

DA APELAÇÃO

Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Cabe apelação, no prazo de 5 dias, contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, decisões definitivas ou com força de definitivas de juiz singular não previstas no recurso em sentido estrito, e decisões do Tribunal do Júri quando houver nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz-presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro na aplicação da pena ou medida de segurança, ou decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Exceções

  • Quando cabível a apelação, não se pode usar o recurso em sentido estrito, ainda que se recorra de parte da decisão

Prazos

  • 5 dias para interpor apelação

Competência: Tribunal ad quem (tribunal de segundo grau)

Vedações

  • Proibido usar recurso em sentido estrito quando cabível apelação
  • Não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo de decisão manifestamente contrária à prova dos autos