Código de Processo Penal
Art. 541.
vigenteDO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3º Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Autos de processo penal extraviados ou destruídos em primeira ou segunda instância devem ser restaurados. A restauração sempre ocorre na primeira instância, mesmo se o extravio ocorreu no tribunal.
Exceções
- Se existir cópia autêntica ou certidão do processo, ela será considerada como original, dispensando a restauração completa
Prazos
- 10 dias para as partes se manifestarem no processo de restauração, quando citadas por edital
Competência: Juiz de primeira instância conduz a restauração, mesmo quando os autos se extraviaram na segunda instância