Código de Processo Penal
Art. 494.
alteradoDa Ata dos Trabalhos
De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O escrivão deve lavrar ata de cada sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que será assinada pelo presidente e pelas partes.
Competência: Escrivão lavra a ata; presidente e partes assinam