Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 494.

alterado

Da Ata dos Trabalhos

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O escrivão deve lavrar ata de cada sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que será assinada pelo presidente e pelas partes.

Competência: Escrivão lavra a ata; presidente e partes assinam