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Código de Processo Penal

Art. 456.

alterado

Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se o advogado do acusado faltar sem escusa legítima à sessão de julgamento, o fato deve ser comunicado imediatamente ao presidente da seccional da OAB, com a data da nova sessão designada.

Exceções

  • Se o advogado apresentar escusa legítima, o procedimento de comunicação à OAB não se aplica e o adiamento segue regras próprias

Prazos

  • Prazo mínimo de 10 dias para nova sessão quando a Defensoria Pública é intimada após segunda ausência injustificada

Competência: Juiz que preside a sessão de julgamento

Vedações

  • É proibido adiar o julgamento mais de uma vez pela falta injustificada do advogado
  • Na segunda convocação, o julgamento deve ocorrer mesmo sem a presença do advogado constituído