Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 44.

vigente

A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A queixa-crime pode ser oferecida por procurador munido de procuração com poderes especiais, desde que o instrumento contenha o nome do querelante e a descrição do fato criminoso.

Exceções

  • A procuração pode omitir o nome do querelante e a menção do fato criminoso quando tais informações dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Vedações

  • É vedada procuração sem poderes especiais para oferecer queixa-crime.
  • É vedada procuração genérica que não identifique o querelante e o fato criminoso, salvo quando a identificação depender de diligências prévias.