Código de Processo Penal
Art. 434.
alteradoOs jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os jurados sorteados devem ser convocados pelo correio ou qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora da reunião, sob pena de sanção legal. A convocação deve transcrever os arts. 436 a 446 do CPP.