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Código de Processo Penal

Art. 415.

alterado

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz absolve desde logo o acusado, de forma fundamentada, quando provada a inexistência do fato, provado que não é autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.

Exceções

  • A absolvição por inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal não se aplica, salvo quando for a única tese defensiva.

Competência: Juiz do processo penal

Vedações

  • Não absolver por inimputabilidade do art. 26, caput, do CP se houver outra tese defensiva.