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Código de Processo Penal

Art. 397.

alterado

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Após a resposta do acusado, o juiz deve absolver sumariamente quando verificar: causa excludente da ilicitude manifesta, causa excludente da culpabilidade manifesta (salvo inimputabilidade), fato que evidentemente não é crime, ou punibilidade extinta.

Exceções

  • Inimputabilidade não autoriza absolvição sumária, mesmo sendo causa excludente da culpabilidade

Competência: Juiz criminal

Vedações

  • Absolver sumariamente por inimputabilidade