Código de Processo Penal
Art. 397.
alteradoApós o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Após a resposta do acusado, o juiz deve absolver sumariamente quando verificar: causa excludente da ilicitude manifesta, causa excludente da culpabilidade manifesta (salvo inimputabilidade), fato que evidentemente não é crime, ou punibilidade extinta.
Exceções
- Inimputabilidade não autoriza absolvição sumária, mesmo sendo causa excludente da culpabilidade
Competência: Juiz criminal
Vedações
- Absolver sumariamente por inimputabilidade