Código de Processo Penal
Art. 394-A.
alteradoOs processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Processos que apurem crime hediondo ou violência contra a mulher têm prioridade de tramitação em todas as instâncias. Nos casos de violência contra a mulher, a tramitação é gratuita, sem custas, taxas ou despesas processuais.
Exceções
- A isenção de custas não se aplica se houver má-fé