Código de Processo Penal
Art. 394.
alteradoDA INSTRUÇÃO CRIMINAL
O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O procedimento penal pode ser comum ou especial. O procedimento comum divide-se em ordinário (sanção máxima igual ou superior a 4 anos), sumário (sanção máxima inferior a 4 anos) e sumaríssimo (infrações de menor potencial ofensivo). O procedimento comum é aplicável a todos os processos, salvo disposição em contrário do CPP ou de lei especial.
Exceções
- Processos de competência do Tribunal do Júri observam procedimento próprio (arts. 406 a 497)
- Procedimentos especiais previstos no CPP ou em lei especial afastam a aplicação do procedimento comum
- Disposições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos de primeiro grau, mesmo os não regulados no CPP