Código de Processo Penal
Art. 392.
vigenteA intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A intimação da sentença penal segue formas diferentes conforme a situação processual do réu: se preso, a intimação é pessoal; se solto com defensor constituído, vale a intimação pessoal ao réu ou ao defensor; se foragido ou não encontrado, a intimação ocorre por edital.
Exceções
- Se o réu estiver preso, a intimação é sempre pessoal ao réu.
- Se o réu estiver solto ou tiver prestado fiança (infração afiançável), a intimação pode ser ao réu ou ao defensor constituído.
- Se expedido mandado de prisão e o réu não for encontrado, intima-se o defensor constituído.
- Se o réu e o defensor constituído não forem encontrados (réu solto ou afiançável com fiança), intima-se por edital.
- Se o defensor constituído também não for encontrado (réu foragido com mandado de prisão), intima-se por edital.
- Se o réu não constituiu defensor e não for encontrado, intima-se por edital.
Prazos
- Edital: 90 dias se a pena privativa de liberdade imposta for igual ou superior a 1 ano.
- Edital: 60 dias se a pena privativa de liberdade for inferior a 1 ano.
- O prazo para apelação começa a correr após o término do prazo do edital, salvo se houver intimação por outra forma durante o prazo editalício.