Código de Processo Penal
Art. 350.
alteradoNos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos casos em que couber fiança, o juiz pode conceder liberdade provisória ao preso sem exigir o pagamento da fiança, desde que avalie a situação econômica do preso e o submeta às obrigações e medidas cautelares previstas em lei.
Competência: Juiz competente para avaliar a situação econômica do preso e conceder liberdade provisória com obrigações e medidas cautelares