Código de Processo Penal
Art. 314.
alteradoA prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A prisão preventiva não pode ser decretada se o juiz verificar pelas provas dos autos que o agente agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
Competência: Juiz competente para verificar a presença das excludentes de ilicitude e decidir sobre a impossibilidade de prisão preventiva
Vedações
- É vedada a decretação de prisão preventiva quando as provas dos autos demonstram que o agente agiu em estado de necessidade
- É vedada a decretação de prisão preventiva quando as provas dos autos demonstram que o agente agiu em legítima defesa
- É vedada a decretação de prisão preventiva quando as provas dos autos demonstram que o agente agiu em estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito