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Código de Processo Penal

Art. 313.

alterado

Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

VI - nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A prisão preventiva pode ser decretada em seis hipóteses: crimes dolosos com pena máxima acima de 4 anos; condenação anterior transitada em julgado por crime doloso; violência doméstica ou familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir medidas protetivas; crime cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada; crimes contra dignidade sexual de criança ou adolescente e pornografia infantil; dúvida sobre a identidade civil da pessoa. Presentes os requisitos do art. 312.

Exceções

  • Se houver condenação anterior, não cabe preventiva se o crime anterior foi praticado antes de completar 21 anos e entre a condenação e o novo crime passaram mais de 5 anos (ressalva do art. 64, I, do CP)
  • Na hipótese de dúvida sobre identidade civil, o preso deve ser solto imediatamente após identificação, salvo se outra hipótese justificar manutenção da prisão

Vedações

  • É proibido decretar preventiva para antecipar cumprimento de pena
  • É proibido decretar preventiva como decorrência imediata de investigação criminal, apresentação ou recebimento de denúncia