Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 3º-A.

alterado

O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O processo penal brasileiro adota estrutura acusatória, separando as funções de investigar, acusar e julgar. O juiz não pode tomar iniciativa na fase de investigação nem substituir o Ministério Público ou o querelante na produção de provas.

Vedações

  • É vedado ao juiz tomar iniciativa na fase de investigação
  • É vedado ao juiz substituir a atuação probatória do órgão de acusação