Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 296.

vigente

Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Militares inferiores e praças de pré presos devem ser recolhidos em estabelecimentos militares, conforme os regulamentos das respectivas forças, sempre que possível.

Exceções

  • A regra só se aplica onde for possível o recolhimento em estabelecimento militar