Código de Processo Penal
Art. 293.
vigenteSe o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O executor do mandado de prisão, tendo certeza de que o réu está em determinada casa, deve intimar o morador a entregá-lo. Se for dia e não for obedecido, convoca duas testemunhas e arromba a porta; se for noite, cerca a casa e aguarda o amanhecer para arrombar.
Competência: Executor do mandado de prisão
Vedações
- É vedado arrombar a casa durante a noite; deve-se aguardar o amanhecer