Código de Processo Penal
Art. 283.
alteradoNinguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito, por ordem judicial escrita e fundamentada em prisão cautelar, ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. A prisão pode ser efetuada em qualquer dia e horário, respeitando a inviolabilidade do domicílio.
Exceções
- Medidas cautelares não se aplicam a infrações sem pena privativa de liberdade
Competência: Autoridade judiciária competente para decretar prisão cautelar ou condenatória
Vedações
- Prisão sem flagrante delito ou ordem judicial fundamentada
- Prisão sem decisão condenatória transitada em julgado fora das hipóteses cautelares
- Aplicação de medidas cautelares a infrações sem pena privativa de liberdade
- Invadir domicílio para efetuar prisão sem respeito às regras de inviolabilidade