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Código de Processo Penal

Art. 283.

alterado

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito, por ordem judicial escrita e fundamentada em prisão cautelar, ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. A prisão pode ser efetuada em qualquer dia e horário, respeitando a inviolabilidade do domicílio.

Exceções

  • Medidas cautelares não se aplicam a infrações sem pena privativa de liberdade

Competência: Autoridade judiciária competente para decretar prisão cautelar ou condenatória

Vedações

  • Prisão sem flagrante delito ou ordem judicial fundamentada
  • Prisão sem decisão condenatória transitada em julgado fora das hipóteses cautelares
  • Aplicação de medidas cautelares a infrações sem pena privativa de liberdade
  • Invadir domicílio para efetuar prisão sem respeito às regras de inviolabilidade