Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 279.

vigente

Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Não podem ser peritos os sujeitos à interdição de direito de exercer função pública ou atividade de natureza econômica, os que depuseram no processo ou opinaram antes sobre o objeto da perícia, os analfabetos e os menores de 21 anos.

Vedações

  • Quem estiver sujeito à interdição de direito mencionada nos incisos I e IV do art. 69 do Código Penal não pode ser perito
  • Quem prestou depoimento no processo não pode ser perito
  • Quem opinou anteriormente sobre o objeto da perícia não pode ser perito
  • Analfabetos não podem ser peritos
  • Menores de 21 anos não podem ser peritos