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Código de Processo Penal

Art. 243.

vigente

O mandado de busca deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O mandado de busca deve indicar com precisão o local (casa) ou a pessoa que sofrerá a diligência, mencionar o motivo e os fins da busca, e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expedir.

Exceções

  • Não pode haver apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando o documento constituir elemento do corpo de delito

Competência: Autoridade que expede o mandado de busca

Vedações

  • Apreensão de documento em poder do defensor, exceto se for corpo de delito