Código de Processo Penal
Art. 243.
vigenteO mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O mandado de busca deve indicar com precisão o local (casa) ou a pessoa que sofrerá a diligência, mencionar o motivo e os fins da busca, e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expedir.
Exceções
- Não pode haver apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando o documento constituir elemento do corpo de delito
Competência: Autoridade que expede o mandado de busca
Vedações
- Apreensão de documento em poder do defensor, exceto se for corpo de delito