Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 230.

vigente

Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Havendo divergência entre declarações de testemunha presente e testemunha ausente, dá-se conhecimento dos pontos divergentes à testemunha presente e consigna-se em auto suas explicações. Se a discordância persistir, expede-se precatória à autoridade do local onde reside a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações divergentes de ambas e o auto, para que a testemunha ausente seja ouvida da mesma forma que a presente.

Exceções

  • A diligência só se realiza se não causar demora prejudicial ao processo e se o juiz a considerar conveniente.

Competência: Juiz do processo decide sobre a conveniência da diligência. Autoridade do local onde reside a testemunha ausente realiza a oitiva por precatória.

Vedações

  • É vedada a realização da diligência se implicar demora prejudicial ao processo.
  • É vedada a realização da diligência se o juiz não a considerar conveniente.