Código de Processo Penal
Art. 214.
vigenteAntes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As partes podem contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias que a tornem suspeita ou indigna de fé antes do início do depoimento. O juiz registra a contradita e a resposta da testemunha, mas só a exclui ou dispensa do compromisso nos casos dos arts. 207 e 208.
Exceções
- A testemunha só será excluída ou dispensada de compromisso nas hipóteses dos arts. 207 (proibição de depor) e 208 (incapacidade ou impedimento legal)
Competência: Juiz decide sobre a contradita e a exclusão ou dispensa de compromisso da testemunha
Vedações
- Não se pode excluir testemunha ou dispensar compromisso fora dos casos dos arts. 207 e 208