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Código de Processo Penal

Art. 214.

vigente

Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As partes podem contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias que a tornem suspeita ou indigna de fé antes do início do depoimento. O juiz registra a contradita e a resposta da testemunha, mas só a exclui ou dispensa do compromisso nos casos dos arts. 207 e 208.

Exceções

  • A testemunha só será excluída ou dispensada de compromisso nas hipóteses dos arts. 207 (proibição de depor) e 208 (incapacidade ou impedimento legal)

Competência: Juiz decide sobre a contradita e a exclusão ou dispensa de compromisso da testemunha

Vedações

  • Não se pode excluir testemunha ou dispensar compromisso fora dos casos dos arts. 207 e 208