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Código de Processo Penal

Art. 160.

alterado

Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os peritos devem elaborar laudo pericial descrevendo minuciosamente o que examinaram e respondendo aos quesitos formulados. O prazo máximo para elaboração do laudo é de 10 dias.

Exceções

  • O prazo de 10 dias pode ser prorrogado em casos excepcionais, a requerimento dos peritos

Prazos

  • 10 dias para elaboração do laudo pericial, contados da nomeação dos peritos

Competência: Peritos nomeados pela autoridade responsável pelo exame