Código de Processo Penal
Art. 160.
alteradoOs peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os peritos devem elaborar laudo pericial descrevendo minuciosamente o que examinaram e respondendo aos quesitos formulados. O prazo máximo para elaboração do laudo é de 10 dias.
Exceções
- O prazo de 10 dias pode ser prorrogado em casos excepcionais, a requerimento dos peritos
Prazos
- 10 dias para elaboração do laudo pericial, contados da nomeação dos peritos
Competência: Peritos nomeados pela autoridade responsável pelo exame