Código de Processo Penal
Art. 158-F.
alteradoApós a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Após a perícia, o material apreendido deve ser devolvido à central de custódia e lá permanecer armazenado.
Exceções
- Quando a central de custódia não tiver espaço ou condições de armazenar o material, autoridade policial ou judiciária pode determinar depósito em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial
Competência: Autoridade policial ou judiciária para determinar local de depósito alternativo. Diretor do órgão central de perícia oficial para requerer depósito em local diverso.