Código de Processo Penal
Art. 158-E.
alteradoTodos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Todos os Institutos de Criminalística devem ter central de custódia para guarda e controle de vestígios, vinculada ao órgão central de perícia oficial criminal. A central deve ter serviço de protocolo, local para conferência, recepção e devolução de materiais, com condições ambientais adequadas que preservem os vestígios. Toda entrada e saída de vestígio deve ser protocolada, consignando-se informações sobre a ocorrência e inquérito relacionado. Todas as pessoas com acesso ao vestígio devem ser identificadas, registrando-se data e hora do acesso. Todas as ações de tramitação devem ser registradas, identificando-se o responsável, a destinação, data e horário.
Competência: Órgão central de perícia oficial de natureza criminal, ao qual a central de custódia deve estar vinculada