Código de Processo Penal
Art. 145.
vigenteDO INCIDENTE DE FALSIDADE
Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando alguém alega por escrito que documento juntado ao processo é falso, o juiz manda autuar a impugnação em apartado, ouve a parte contrária em 48 horas, dá 3 dias sucessivos para cada parte produzir provas, pode determinar diligências e, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, manda retirar o documento e enviar tudo ao Ministério Público.
Prazos
- 48 horas para a parte contrária responder à impugnação
- 3 dias para cada parte produzir provas de suas alegações
Competência: Juiz do processo principal